sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Pode a COGEAM desligar uma instituição da Rede de Educação para que ela seja negociada?

Pode a COGEAM desligar uma instituição da Rede de Educação para que ela seja negociada?

(imagem retirada de: http://metodista.org.br/oficial)

Consulta de lei efetuada em 20 de julho de 2012 na qual a COGEAM inquire sobre a legalidade da transferência do Instituto Metodista Bennett da Rede Metodista de Ensino para a Primeira Região. Segue abaixo o texto completo da consulta de lei.

CONSULENTE: COORDENAÇÃO GERAL DE AÇÃO MISSIONÁRIA – COGEAM 

RELATOR: JOSÉ ERASMO ALVES DE MELO - REMA 

Da Consulta: 
A Consulente aprovou em sua reunião realizada em 16 de Julho de 2012 Consulta de Lei, na qual requer parecer da CGCJ quanto a legitimidade da Coordenação Geral de Ação Missionária para intermitir os artigos canônicos referidos (veja-se a ATA da sétima seção plenária do 19º CG) para que se faça o desligamento do Instituto Metodista Bennett da Rede Metodista de Ensino e tenha sua transferência oficializada para a Primeira Região Eclesiástica. 


EMENTA DE JULGAMENTO: 

A COGEAM NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA INTERMITIR DISPOSITIVO CANÔNICO, CONFORME DISCIPLINA A ALÍNEA “d” do § 2º DO ART. 140 DAS CÂNONES 2012/2016. DECISÃO UNÂNIME. 

DO RELATÓRIO: 

a) Observados o Artigo 35 do RI/CGCJ Inciso 4º, os Artigos 140 e 149 do Cânone 2012, e atendidas às diligencias documentais de acordo com o solicitado pela Relatoria e determinado pelo Presidente, passo a relatar: Verificada a ATA da sétima seção plenária do 19º CG na parte que trata da Proposta substitutiva II/001 a fim de subsidiar e fundamentar o relatório e sustentar o parecer, aponto que a Proposta Aprovada versa sobre diversos aspectos envolvendo a gestão da RME, objetivando dar a à COGEAM agilidade na recuperação da Rede. 
 Vide ATA da sétima sessão plenária – 15 de julho de 2011 por si explicativa: 
“ ATA DA SÉTIMA SESSÃO PLENÁRIA DO DÉCIMO NONO CONCÍLIO GERAL DA IGREJA METODISTA REALIZADA NO DIA QUINZE DE JULHO DE DOIS MIL E ONZE, no Templo da Igreja Metodista da Asa Sul, sito à SGAS, Quadra 610, Bloco A, Módulo 68, L.2 Sul, Brasília, Distrito Federal. : 
PROPOSTA SUBSTITUTIVA II/001 REDE METODISTA DE EDUCAÇÃO (anexo 103) 
Após o trabalho dos grupos e apresentação da nova redação, a proposta é posta em votação, recebendo 137 votos a favor, 1 abstenção e 9 votos contrários. A proposta substitutiva é aprovada.” 

 b) A interpretação que abstraímos das bases (Cânone/ATA), para o presente relatório e parecer é a de que o posicionamento manifesto pelo CG ao aprovar a Proposta II/001 foi o de permitir à COGEAM maior agilidade no processo de gestão da RME em seu conjunto. 

c) Observe-se também que em nenhum dos artigos Canônicos citados na referida ATA há referencias ao ato de transferência de Instituição da área geral para as RE’s, que possa amparar a tomada de decisão pela Consulente, pelo que na interpretação deste Relator a suspensão da aplicação dos Artigos 163, 164, 178, 179 e do Parágrafo Único do Artigo 200 dos Cânones aprovados naquele Conclave, se destina a atender aos assuntos relacionados à gestão da Rede visando a sua recuperação, não explicitando a transferência. Assim sendo, aduzimos que a RME conforme Artigo 164 é composta pelas IME’s, logo a transferência de qualquer uma das unidades da Rede para uma RE não está contemplada na Legislação atual. Entendemos que o desligamento/transferência não assegura o saneamento de qualquer uma delas, enfraquece o vinculo institucional e poderá até mesmo demandar uma Legislação específica para sua Gestão. O ato de transferência, a nosso ver não expressa a vontade do 19º CG manifestada em sua decisão ao aprovar a Proposta dando à Consulente autonomia para equacionar a questão. A intermissão do dispositivo canônico neste caso facilitaria apenas a transferência da responsabilidade não a solução definitiva da questão envolvendo a IME. 

d) Reconhecemos a legitimidade da COGEAM como órgão atuador no interregno entre os CG’s, todavia considerando ainda o disposto no Artigo 140 que ali fixa suas competências e seus limites conforme se verifica no inciso 2º letra a, b, c e d. 

DO VOTO 

Pelo exposto e por tudo mais que decorre a decisão, meu voto é de que a intermissão da Legislação Canônica no concernente ao desligamento de Instituição de Ensino ligada a área Geral para a uma RE não está dentro dos poderes da COGEAM, sendo esta de competência exclusiva do CG por envolver matéria Legislativa, o que está vedado à Consulente pelo Artigo 140 do Cânone vigente. 

Jose Erasmo Alves de Melo 
Relator 

DEMAIS VOTOS: 

ANANIAS LÚCIO DA SILVA – 1ª REGIÃO 

Voto com o Relator. 

PAULA DO NASCIMENTO SILVA – 2ª REGIÃO 

Voto com o Relator. Entendo que a referida suspensão de artigos dos Cânones/2012 para obtenção da transferência almejada não possui alicerce legal e vai na contramão do entendimento expresso nas decisões tomadas no CG sobre a padronização na gestão das IMEs, visando sua recuperação e crescimento. 

GLADYS BARBOSA GAMA – 3ª REGIÃO 

Voto com o Relator. 

SÉRGIO PAULO MARTINS SILVA – 4ª REGIÃO 

Voto com o Relator. 

PAULO DA SILVA COSTA – 5ª REGIÃO 

Voto com o Relator. Por concordar que a transferência não está inclusa na decisão do CG por não 
visualizar no que a referida transferência ajudaria no saneamento da instituição. 

ENI DOMINGUES – 6ª REGIÃO 

A intermissão de qualquer dispositivo canônico é ato legislativo, de competência exclusiva do CG, não atribuído à COGEAM, conforme vedação expressa na alínea “d” do § 2º do Art. 140 dos Cânones 2012/2016. Correto, neste aspecto, o entendimento do Relator, cujo voto acompanho. 

 LUIS FERNANDO CARVALHO SOUSA MORAIS – REMNE 

Voto com o Relator. 

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